JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000882-63.2013.5.04.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo Interno 0000882-63.2013.5.04.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destaques acrescidos). 3 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST - , a imputação de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços lastreou-se na constatação de que " a segunda reclamada não traz aos autos nenhuma prova para demonstrar que efetivamente fiscalizou o contrato de trabalho , juntando aos autos apenas o contrato de prestação de serviços e seus aditivos, bem como documentos do contrato de trabalho do autor. " 6 . Uma vez demonstrado que o tomador dos serviços não comprovou em juízo que fiscalizou o cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações contratuais e legais decorrentes do vínculo de emprego mantido com a reclamante, não subsiste razão de ordem lógica ou jurídica que justifique a dispensa da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de diferenças do adicional de insalubridade ou de qualquer outra verba decorrente do contrato de trabalho celebrado com a empregada terceirizada, não adimplida pelo empregador principal. 7. O tomador dos serviços condenado de forma subsidiária a satisfazer créditos trabalhistas de titularidade do empregado terceirizado submete-se ao regime jurídico aplicável ao devedor principal, respondendo nos estritos limites impostos na decisão, pois figura como mero garantidor do pagamento dos débitos trabalhistas imputados ao devedor principal. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada no item VI da Súmula n.º 331, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 174, de 24 de maio de 2011: " VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . " 8 . Robustece, ainda, a convicção quanto ao acerto da decisão proferida pela Turma do TST, na espécie, o fato de o próprio reclamado admitir, nas razões dos Embargos, no tocante à condenação em horas extras, que não cabe ao tomador dos serviços fiscalizar a correta fruição dos intervalos intrajornadas pelos trabalhadores terceirizados - assertiva em patente descompasso com as disposições dos artigos 58, III, e 67, cabeça e § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . 9 . Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem , que não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público , com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931, bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada nos itens V e VI da Súmula n.º 331, afiguram-se inadmissíveis os Embargos interpostos pelo Banco reclamado. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.015/2014. Decisão monocrática denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 10 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000882-63.2013.5.04.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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