- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-88.2018.5.06.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART.790-B DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , E XXXV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do art. 790-B da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia e do livre acesso ao Judiciário, esculpidos no caput e no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foi alterado o art.790-B da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 4º do art.790-B da CLT expressamente dispôs que o beneficiário da justiça gratuita somente arcará com os honorários periciais caso tenha obtido créditos judiciais capazes de suportar tal despesa, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que o art.790-B da CLT não colide com o art.5º, caput , e XXXV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000690-88.2018.5.06.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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