- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0100660-51.2017.5.01.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de Justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. No Processo do Trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que, no caso, "a recorrente, entidade filantrópica, não acostou provas suficientemente robustas, capazes de demonstrar a sua atual crise econômica, sendo certo que o simples fato de ser entidade filantrópica, por si só, não a exime do recolhimento de custas processuais" , esclarecendo que "a reclamada não faz jus à pretensa gratuidade de justiça, muito embora, de acordo com a lei, esteja dispensada do depósito recursal" . Como se observa, a recorrente não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que dispõem respectivamente: que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100660-51.2017.5.01.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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