- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0010297-27.2015.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância da Lei nº 13.015/14. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Sucede, entretanto, ser incabível a transcrição do inteiro teor do acórdão do Regional, desde a ementa até a parte dispositiva, com o prequestionamento de temas diversos, como se sucedeu nos autos. Ora, apesar de devolver para análise somente o tema "Ente público. Responsabilidade subsidiária", o trecho transcrito no início das razões de recurso de revista relaciona-se aos temas ilicitude da terceirização, isonomia de direitos, responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras e intervalo intrajornada. Incidente, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois igualmente inviabilizada a demonstração analítica de violação. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010297-27.2015.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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