JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000068-04.2019.5.02.0351

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 1000068-04.2019.5.02.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE JANDIRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide . Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, ao consignar que " Na documentação apresentada com a contestação do recorrente observa-se os contratos administrativos firmados com a primeira reclamada (ID. f69374e e seguintes), sendo que a testemunha da primeira reclamada confirma o labor do autor em prol do município, declarando que " o reclamante prestava serviços em benefício do Município de Jandira " e o preposto da 2ª reclamada afirma que " o Município reconhece o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada durante o prazo do contrato de trabalho do obreiro ; a Secretaria de Obras era responsável por acompanhar este contrato; não sabe informar maiores detalhes sobre este controle; não sabe informar como era feita a fiscalização, se verbal ou documental "; " Cumpre ressaltar que não se exige da Administração, evidentemente, a verificação do correto pagamento de todas as possíveis parcelas salariais ou a realização de controle da jornada de cada prestador de serviço terceirizado individualmente, mas sim a fiscalização dos contratos de trabalho de forma possível, com atenção ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em relação ao cumprimento pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados " (sublinhado no acórdão regional). Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas. Desse modo, deve ser mantida, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do ente público, com acréscimos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000068-04.2019.5.02.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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