JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021716-38.2015.5.04.0029

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0021716-38.2015.5.04.0029, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . A decisão foi proferida em consonância com a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021716-38.2015.5.04.0029. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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