- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-35.2019.5.05.0421, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à pretensão de recolhimento do FGTS em demanda ajuizada por empregada contratada pela Administração Pública direta, sem concurso público, há menos de cinco anos contados na data da promulgação da Constituição da República de 1988. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, de modo a se definir a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, bem como a incidência da prescrição bienal quanto à pretensão em comento. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao reputar inválida a conversão automática de regime jurídico, revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o vínculo dos empregados não estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT permanece regido pela CLT, resultando competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito, bem assim devidos os recolhimentos de FGTS não efetuados ao longo do vínculo de emprego; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000565-35.2019.5.05.0421. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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