JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024150-09.2018.5.24.0006

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024150-09.2018.5.24.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA INCORPORADORA DONA DA OBRA. EXCEPCIONAL RESPONSABILIDADE ESTABELECIDA NA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I DO TST E NA TESE VINCULANTE II DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO IRR-190-53.2015.5.03.0090 . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade de empresa incorporadora dona da obra pelas obrigações trabalhistas inadimplidas no contrato de empreitada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior e com a tese vinculante II fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00 - p. 256 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024150-09.2018.5.24.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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