JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-16.2015.5.09.0654

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-16.2015.5.09.0654, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2012. NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, mormente as normas coletivas, excluiu da condenação o pagamento de diferenças de PLR 2012. Conforme concluiu, o ACT não fixou o pagamento da PLR em patamar único a todos os empregados, sendo válida a quitação proporcional, de acordo com a pontuação final obtida por cada empregado , observados os indicadores/metas, acrescida do fator de reajuste. Observa-se, assim, que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação da norma coletiva que regulamentou o pagamento da PLR/2012, asseverando que ela fazia distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe. Ao concluir que os critérios de diferenciação estabelecidos pela Reclamada não afrontaram o princípio da isonomia, a Corte de origem ponderou, ainda, que " não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva ". Com efeito, a adoção de critérios objetivos, longe de caracterizar afronta ao princípio isonômico, tem o nítido condão de estimular o tratamento igualitário entre os trabalhadores. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, não se constata violação direta e literal dos arts. 5º, caput , e 7º, XI e XXVI, da CF; 840, § 1º, da CLT; e 492 do CPC. Ademais, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001304-16.2015.5.09.0654. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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