JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010224-42.2017.5.15.0039

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010224-42.2017.5.15.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA LÂMINA PRESCRITIVA. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Na hipótese , consta na decisão recorrida que o Reclamante trabalhou para a Reclamada de 15/08/1983 a 03/02/1992, que, no período, esteve exposto ao agente amianto, e registra ausência de diagnóstico de doença relacionada ao período de trabalho em questão. Assentou, ainda, o Tribunal Regional que a presente ação foi ajuizada em 24/01/2017. Nesse sentido, entendeu a Corte de Origem que incide a lâmina prescritiva ao caso concreto. Com efeito, a prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. A Constituição da República é clara quanto ao prazo prescricional dos créditos resultantes das relações de trabalho: " Art. 7° - São direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ;". No caso em exame , tendo em vista que o pleito de indenização foi fundamentado na exposição ao amianto de 15/08/1983 a 03/02/1992; que o Autor não é portador de doença profissional ou de outra patologia (segundo se extrai do acórdão recorrido); e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/01/2017, após o limite de dois anos da ruptura do contrato de trabalho; incide a lâmina prescritiva à hipótese. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010224-42.2017.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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