JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-23.2017.5.20.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-23.2017.5.20.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que os reclamantes já contavam com cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Portanto, com o advento da Lei Federal nº 8.112/90, os reclamantes não permaneceram regidos pela CLT, mas sim pelo regime estatuário de servidores. Destaca-se que a presente demanda trata de pedido de pagamento do FGTS por sua supressão em razão da edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ou seja, não há pleito relativo ao contrato de trabalho antes da transmudação de regime, mas sim relativo ao período já subordinado ao regime jurídico-administrativo. Sobre a matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que essas ações não se referem à relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição Federal. Logo, a decisão do TRT encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior e no STF, razão pela qual se nega provimento Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000710-23.2017.5.20.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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