- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-90.2019.5.13.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. A jurisprudência deste Tribunal caminha na aplicação da Súmula 452 aos casos de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções previstas na política de "grades". Da mesma forma, o entendimento firmado pela SbDI-1 é de que "... os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. " (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001082-90.2019.5.13.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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