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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000267-08.2019.5.02.0066

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000267-08.2019.5.02.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação à discussão atinente à " FRAUDE À EXECUÇÃO ", não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois, conforme registrado no acórdão regional, " consta da matrícula que em 28.12.2011, o sócio executado transmitiu a propriedade do imóvel à terceira agravada, com interveniência da Caixa Econômica Federal, que figurou como credora fiduciária " e que " a fraude à execução foi pronunciada em 18.09.2013, conforme ID. add2329, Pág. 20, ao passo que sua averbação foi procedida apenas em 18.12.2018 (ID. add2329, Pág. 21) ", concluindo-se que " momento da alienação e da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal não havia como cogitar quanto aos vícios na transferência do bem, resultando que a terceiro de boa fé não pode ser prejudicada à medida que não restou configurado o descaso na detecção das hipóteses que resultariam na ineficácia do negócio ". Além disso, a matéria controvertida pressupõe, necessariamente, a interpretação e a aplicabilidade de normas infraconstitucionais, quais sejam arts. 792 e 828, § 4º, do CPC/2015. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000267-08.2019.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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