JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101520-43.2016.5.01.0081

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0101520-43.2016.5.01.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 760.931/DF - Tema 246). Na hipótese, no entanto, a parte agravante não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), inviabilizando o processamento do apelo. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101520-43.2016.5.01.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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