- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020486-74.2018.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APÓLICES DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO AFASTADA. Os requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada junto ao recurso de revista, interposto em junho de 2020, para complementar o valor do depósito recursal realizado com o recurso ordinário. Verifica-se que, no caso concreto, o valor da condenação fixada em primeiro grau foi de R$ R$9.640,53 e a reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, realizou preparo do mesmo valor. Ao julgar os recursos ordinários da reclamante e da segunda reclamada, o valor da condenação foi majorado em R$2.500,00. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia, no valor de R$3.250,00 (valor do acréscimo dado à condenação, mais 30%, em atendimento ao disposto no art. 3º, II, do mencionado Ato), bem como apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e comprovou o registro da apólice na mencionada Superintendência. Assim, o acréscimo de 30% incidiu sobre a parte do preparo consubstanciada em seguro-garantia, encontrando-se atendido o regramento do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Superado o óbice da deserção, apontado na decisão denegatória ora agravada, prossegue-se no exame dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. O Regional concluiu estar caracterizada, nos autos, a terceirização lícita de serviços. Logo, para se chegar à conclusão de que "não se trata, portanto, de terceirização de atividade-meio ou fim da recorrente, mas de um contrato de natureza comercial na forma da lei civil, existente entre duas empresas", como pretende a agravante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020486-74.2018.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.