JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005191-65.2010.5.12.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005191-65.2010.5.12.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. SÚMULA 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é contra a decisão que entendeu que, para o labor realizado até 0 4/ 0 3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é o efetivo pagamento do débito em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento; e, quanto ao labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO § 2º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam, quando ausentes, o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O apelo está desfundamentado, porquanto não há indicação de violação de dispositivo da CF de 1988, como determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005191-65.2010.5.12.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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