JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000103-41.2019.5.09.0656

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0000103-41.2019.5.09.0656, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Incidem a Súmulanº333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-41.2019.5.09.0656. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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