- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021339-59.2017.5.04.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. No caso, a parte transcreveu fragmento do julgado que não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não aborda todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021339-59.2017.5.04.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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