JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002094-54.2017.5.02.0606

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 1002094-54.2017.5.02.0606, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. A inclusão do empregado na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, não se dá por mera previsão em contrato de trabalho, mas em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviços do empregado, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida, após análise da prova produzida, que: havia previsão expressa no contrato de trabalho de labor externo, na forma do art. 62, I, da CLT; não havia controle de jornada; não havia necessidade de o Reclamante comparecer à sede da empresa diariamente. Assim, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pela Instância Ordinária (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da mencionada Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. D essa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002094-54.2017.5.02.0606. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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