- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000043-16.2018.5.13.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Na hipótese dos autos, considera-se válida a mudança de regime jurídico de servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e estável, na forma do art. 19 do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Nesse contexto, estando o reclamante submetido, após a instituição do regime jurídico único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a ausência de substrato jurídico para deferir o FGTS. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000043-16.2018.5.13.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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