JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-92.2017.5.09.0663

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-92.2017.5.09.0663, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional excluiu da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais postulados, em razão de a reclamação ter sido ajuizada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, a conclusão do Regional quanto ao deferimento da justiça gratuita à reclamante pela simples declaração de hipossuficiência econômica acostada na inicial revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000827-92.2017.5.09.0663. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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