JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0006716-15.2014.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo Interno 0006716-15.2014.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (22/9/2014) E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (11/11/2017). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I . A Sétima Turma do TST entende que a Petróleo Brasileiro S.A. é responsável subsidiária por encargos trabalhistas, independentemente da perquirição acerca de culpa, em caso de contratações regidas pela Lei nº. 9.478/1997 e pelo Decreto nº. 2.745/1998. Precedentes desta e de outras Turmas. II . No caso vertente, afigura-se presente a citada peculiaridade intrínseca à Petróleo Brasileiro, consubstanciada na previsão de regime licitatório específico, o qual prevê aplicação das normas de direito privado, bem assim do princípio da autonomia negocial, às contratações entabuladas pela Petrobras. III . Assim, é de ser aplicado, no que toca a terceirizações de serviços levadas a cabo pela entidade, o item IV, não o item V, da Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006716-15.2014.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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