- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0016359-28.2016.5.16.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porquanto procedeu à transcrição de decisão estranha aos autos, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016359-28.2016.5.16.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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