- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011016-41.2013.5.01.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso , a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação de que não há, na petição inicial, qualquer menção acerca da existência de culpa in eligendo e in vigilando jamais foi mencionada em sede de recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011016-41.2013.5.01.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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