- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0021011-55.2017.5.04.0551, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 448, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior já firmou o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Súmula nº 448, I. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional, com base no laudo pericial, considerou que as funções exercidas pela agente comunitária de saúde se encontram classificadas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Nesse contexto, a decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento que as atividades, como as descritas nos autos, não se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021011-55.2017.5.04.0551. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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