JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001596-31.2017.5.02.0323

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 1001596-31.2017.5.02.0323, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o agravo, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões recursais, deixa de impugnar, como lhe seria de rigor, o fundamento jurídico que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula nº 353. 2. Incidência do item I da Súmula nº 422. 3.Impende registrar, ainda, que esta Subseção já firmou posicionamento pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, quando dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 4. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001596-31.2017.5.02.0323. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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