JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010029-25.2018.5.15.0103

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010029-25.2018.5.15.0103, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010029-25.2018.5.15.0103. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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