- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0135600-43.2009.5.01.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). ENCARREGADO DA EQUIPE DE REPAROS NOS CABOS TELEFÔNICOS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta aos art. 94, inc. II, da Lei 9.472/1997, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento." 2 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Prevalece nesta Corte Superior que o termo pactuado perante Comissão de Conciliação Prévia, sem ressalvas e sem vício de consentimento, possui eficácia liberatória geral, nos moldes do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Porém, este Tribunal Superior também já pacificou o entendimento de que a quitação outorgada no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se limita às partes que participaram do ajuste, de modo que a quitação firmada pela prestadora de serviços no termo de conciliação não se estende à empresa tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A questão específica relativa à licitude da terceirização e à possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997) foi submetida ao Supremo Tribunal Federal mediante o Recurso Extraordinário com Agravo 791.932/DF, que teve a repercussão geral reconhecida (tema 739) e no qual foi firmado o entendimento de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (DJe-22/10/2018). Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0135600-43.2009.5.01.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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