JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000787-28.2018.5.02.0704

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000787-28.2018.5.02.0704, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. A controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 384 daCLTnão suscita mais discussão no âmbito desta Corte, tendo em vista que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, foi pacificado o entendimento no sentido de que o artigo foi recepcionado pela Constituição Federal, não violando a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando a natureza técnica do agravo de instrumento, a teor da alínea "b" do artigo 897 Consolidado, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, os temas de mérito da insurgência recursal represada, com todas as alegações de fato e de direito que fundamentam a pretensão de reforma, inclusive a indicação de violação a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a entendimentos pacificados no âmbito desta Corte Superior, já que é a viabilidade do recurso de revista, em última análise, que irá redundar na efetiva modificação do julgado, o que deve estar demonstrado no corpo da minuta dos recursos que visam ao seu prosseguimento. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não renovou os argumentos contidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar os fundamentos contidos na decisão agravada. Verifica-se, portanto, a inobservância dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão por parte do agravante. Agravo de instrumento não provido. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000787-28.2018.5.02.0704. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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