JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000301-16.2019.5.10.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000301-16.2019.5.10.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS AO SALÁRIO. DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DE DEZ ANOS PELO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de pedido de incorporação ao salário da gratificação de função percebida pelo obreiro por mais de dez anos. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença em que se deferiu a incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que a destituição do cargo de confiança ocupado por quase 15 anos se deu em 1º/11/2018, ou seja, à época da entrada em vigor das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a reclamante já havia adquirido o direito à pretendida incorporação. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, caso dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000301-16.2019.5.10.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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