TST – Recurso de Revista 0145000-02.2008.5.03.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 83445/2021 . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020 . Trata-se o caso de pedido da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (segunda reclamada) para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 83445/2021 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (segunda reclamada), como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apesar de considerar ilícita a terceirização de serviços de instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações (atividade-fim da concessionária de telecomunicações), curvo-me, com ressalva de entendimento, à decisão proferida nos autos do ARE-791.932-DF, pela qual foi fixada a seguinte tese "no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe de 06/03/2019). 2. No julgamento do ARE-791.932-DF (sessão realizada em 11/10/2018), foi registrado que o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. A SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, além de registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 autoriza a "terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação", destacou que a possibilidade do "reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 4. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, em que o vínculo de emprego entre essas partes decorrer da incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, devidamente comprovada nos autos, não haverá desrespeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Na hipótese dos autos, porém, em que o vínculo de emprego se fundamenta exclusivamente na alegação de ilicitude da terceirização de atividade-fim da concessionária de telecomunicações, inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. 6. A Suprema Corte, nos autos da ADPF 324 também decidiu, in verbis : "2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993" (destacou-se). Assim, não obstante afastado o vínculo de emprego com a Telemar Norte e Leste S.A. (tomadora de serviços), permanece essa empresa responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. DIFERENÇAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABISTA. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. INVALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAIS MÍNIMOS. Segundo a conclusão do perito, mencionada no acórdão regional, "o autor laborava em área de risco na função de emendador de cabos telefônicos da TELEMAR, envolvendo energia elétrica de que trata o Decreto 93.412/86, uma vez que atuava na mesma estrutura condutora dos postes da CEMIG, com tensão de 13.800 volts, fazendo parte do próprio Sistema Elétrico de Potência (fase de distribuição), sendo devido o adicional em tela". Além da impossibilidade de esta Corte de natureza extraordinária apreciar aspecto nitidamente fático alegado pelas reclamadas (inexistência de labor exposto à energia elétrica), conforme a Súmula nº 126 do TST, constata-se que o direito à percepção do adicional de periculosidade pelo cabista (como o reclamante) foi sedimentado nas Orientações Jurisprudenciais nos 324 e 347 da SbDI-1, in verbis : "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica " (destacou-se). "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência". Diante do exposto, inviável a pretendida demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Por outro lado, o Regional entendeu que era inválida a cláusula coletiva "francamente desfavorável aos trabalhadores", que estabeleceu "percentuais ínfimos de adicional de periculosidade, variando de 1,05% a 3,20% (f. 262/286), sem qualquer contrapartida ao trabalhador, inequivocamente exposto a condições de risco", sem esclarecer "as razões para a fixação de percentuais tão reduzidos, não versando uma linha acerca do tempo de exposição a que estão sujeitos os empregados". A esse respeito não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, considerando que o Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 364, item II, in verbis : "Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". Recursos de revista não conhecidos . ALUGUEL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. FRAUDE. NATUREZA SALARIAL . O Colegiado a quo concluiu que "a reclamada serviu-se, de forma fraudulenta, de um pretenso contrato de aluguel de veículo para mascarar o real salário ajustado entre as partes, quitado ao final do mês, em face do serviço executado", motivo pelo qual manteve "o deferimento da incorporação salarial da verba paga a título de aluguel". Julgados oriundos do STF e do STJ não se prestam a demonstrar conflito de teses, porque não previstos na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Transcrição de fundamentação de acórdão, com informação de publicação no Diário Oficial, também não se presta ao fim colimado, nos termos da Súmula nº 337, item III, do TST. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (MATÉRIA REMANESCENTE) . HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. O Regional consignou que " não há espaço para redução no valor da arbitragem sentencial, R$1.000,00 (f. 718), quantia que remunera condignamente o trabalho do i. vistor". Os julgados colacionados pela recorrente retratam hipótese em que os honorários periciais foram arbitrados em excesso, aspecto fático distinto do registrado no acórdão regional. Assim, em face da ausência de especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, impossível a demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (MATÉRIA REMANESCENTE) . HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO COM JORNADA CONTROLADA PELA EMPREGADORA. O Tribunal consignou que , "no caso dos autos, há prova clara de que a empregadora poderia, sim, controlar e quantificar o tempo de efetiva prestação de serviços", referindo-se aos depoimentos do reclamante e das reclamadas, ao laudo pericial, em que constou que "ocorriam de 10 a 12 intervenções, seja instalando, seja reparando, tendo os informantes estimado um tempo de 20 a 30 min (para cada intervenção) , " e às informações prestadas pelas testemunhas. O Colegiado a quo, com base na prova dos autos, concluiu que "não se há falar em impossibilidade de controle ou quantificação dos horários de trabalho", pois era "por demais claro que a empregadora tinha domínio pleno da jornada cumprida pelos instaladores/reparadores". Constata-se que o Regional afastou a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, porque a jornada de trabalho do reclamante era controlada. Ressalta-se que o citado dispositivo apenas exclui os trabalhadores externos que tenham jornada incompatível com a fixação de horário, que não é a hipótese dos autos. Diante do exposto, não há violação do artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0145000-02.2008.5.03.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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