JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0795140-55.2003.5.12.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0795140-55.2003.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No caso concreto, o Regional aplicou ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, asseverando que a Administração Pública, para "eximir-se de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços inadimplente tem, antes de tudo, que observar os arts. 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93, que lhe atribui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Além disso, tem o dever de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o contrato, na forma do art. 76 do mesmo diploma legal." Concluiu que a omissão do ente público conduz ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando ou in eligendo, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Não há tese sobre ônus da prova. 4 - A Sexta Turma manteve o acórdão do TRT mediante a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, considerando, em razão da incidência da referida súmula, inócua a discussão a respeito da responsabilidade civil objetiva. 5 - Em tais circunstâncias, tem-se que as razões de decidir adotadas pelo Regional e ratificadas pela Sexta Turma contrariam a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que resultaram na transferência automática da responsabilidade pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas pela primeira reclamada à reclamante. 6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No caso concreto, o Regional aplicou ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, asseverando que a Administração Pública, para "eximir-se de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços inadimplente tem, antes de tudo, que observar os arts. 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93, que lhe atribui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Além disso, tem o dever de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o contrato, na forma do art. 76 do mesmo diploma legal." Concluiu que a omissão do ente público conduz ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando ou in eligendo, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Não há tese sobre ônus da prova. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0795140-55.2003.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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