JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001805-12.2017.5.20.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001805-12.2017.5.20.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2 . Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001805-12.2017.5.20.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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