- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 13/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0000465-39.2014.5.10.0802, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CARTEIRO VÍTIMA DE ASSALTOS - DANO MORAL - FORTUITO INTERNO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEMA 932 - TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040/DF, fixou tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral no sentido de ser o art. 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3. Assim, a situação em tela está estritamente relacionada ao Tema 932 do ementário de Repercussão Geral do STF. 4. Ao julgar o ARE 743.771, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a controvérsia relativa à indenização por danos morais demanda o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 655 - ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2013). 5. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000465-39.2014.5.10.0802. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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