JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001605-10.2014.5.02.0610

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
13/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo Interno 1001605-10.2014.5.02.0610, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 339 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TEMA 181 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - QUANTUM DA REPARAÇÃO - TEMA 655 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TEMA 197 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). No caso, a Turma desta Corte textualmente expôs os fundamentos para negar provimento ao apelo da ora agravante, não se havendo de falar em negativa de prestação jurisdicional, e sim em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 743.771, concluiu que a controvérsia relativa à indenização por danos morais demanda o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 655 - ARE 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2013). 4. Por outro lado, foi também ressaltado na decisão agravada, quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que o STF tem entendimento sobre a ausência de repercussão geral porque a matéria se restringe ao plano processual (AI-752.633 RG/SP - Tema 197, da relatoria do Ministro Cezar Peluso). 5. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001605-10.2014.5.02.0610. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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