- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012299-70.2016.5.15.0045, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz da referida decisão proferida pelo STF, destacando a ausência de tese da Suprema Corte a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público. No caso concreto, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova da fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012299-70.2016.5.15.0045. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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