JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000499-96.2019.5.02.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 1000499-96.2019.5.02.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000499-96.2019.5.02.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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