- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-08.2015.5.01.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUBSTANCIADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUBSTANCIADA . No caso dos autos, o crédito pretendido na presente ação de execução decorre de eventual diferença de acordo celebrado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Assim, na presente hipótese, aplica-se a diretriz constante na Súmula 114 do TST, que estabelece ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração daexecução. Logo, considerando que o pretenso crédito decorre de período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, e em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não há falar em aplicação da prescrição intercorrente. A esse respeito, convém destacar que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente - quando cabível - se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017) - o que não ocorreu na hipótese vertente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010241-08.2015.5.01.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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