JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000704-52.2017.5.02.0605

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000704-52.2017.5.02.0605, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À INICIAL PRETENDIDO PELO AUTOR, COM A REGULAR INSTRUÇÃO E DEVIDA APRECIAÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES. Nos termos da Súmula nº 214 desta Corte, " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". A decisão que declara a nulidade da decisão de origem para determinar a baixa do processo para recebimento do aditamento à inicial, com regular instrução e devida apreciação, tem natureza interlocutória insuscetível de recurso imediato. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000704-52.2017.5.02.0605. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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