JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0004430-03.2012.5.12.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0004430-03.2012.5.12.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC/2015. In casu, conforme pontuado, a pretensão deduzida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, visto que, para qualquer entendimento em contrário, no sentido de que havia acúmulo de função ou labor extraordinário não adimplido, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004430-03.2012.5.12.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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