JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001479-88.2020.5.00.0000

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
13/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

TST – Mandado de Segurança 1001479-88.2020.5.00.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte, “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Na hipótese, o mandado de segurança se insurge contra decisão do Relator de Turma do TST que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia. Pois bem, este Órgão Especial no julgamento do Processo nº MSCiv-1001295-35.2020.5.00.0000 firmou o entendimento de que o ato apontado como coator é passível de reforma mediante a interposição de recurso próprio, razão pela qual se torna incabível o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. Ressalva de entendimento deste Relator. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001479-88.2020.5.00.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 22/09/2021.)
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