- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Mandado de Segurança 1005252-87.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo exequente, em face de decisão do juízo da execução, que indeferiu o pedido de penhora de 20% dos salários dos sócios executados. 2. A decisão impugnada se amparou na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, ao passo que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor de créditos alimentícios (art. 833, § 2º) . 3. Todavia, embora cabível, em abstrato, a impetração contra ato que não ordena a penhora de salários, tendo em vista a potencial ilegalidade do ato, observa-se que as peculiaridade do caso concreto não autorizam a concessão da segurança. 4. Na hipótese, após o indeferimento da constrição de salários, o juiz determinou a penhora de veículos dos executados, a fim de garantir a execução. 5. Logo, o ato coator, de indeferimento da penhora salarial, não resultou no entrave da execução trabalhista, porquanto o exequente logrou indicar outros meios para a garantia da execução, sempre atentando-se ao princípio de que a execução deve buscar não somente a solução mais célere para o credor, mas também o menor gravame possível para o executado (art. 805 do CPC) . Ausente, assim, direito líquido e certo a que a penhora recaia sobre os salários dos devedores. 6. Ressalva de entendimento do Relator, que reputa incabível o mandamus . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005252-87.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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