JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-73.2017.5.07.0028

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-73.2017.5.07.0028, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. Não ultrapassados os limites da petição inicial, não há falar em julgamento "extra petita". 2. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante conduzem ao seu enquadramento como financiária, razão pela qual faz jus aos benefícios e condições estabelecidas na norma coletiva firmada pela categoria. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 2.1. A ação foi ajuizada antes da Lei no 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000545-73.2017.5.07.0028. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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