- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-21.2018.5.12.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da Constituição Federal. Precedentes. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. FACTUM PRINCIPIS. Conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito nas razões de recurso de revista, o Tribunal Regional assinalou que o contrato firmado entre as partes, com vigência de 60 meses, foi encerrado, conforme previsto, no termo final do prazo ajustado pelo Estado, de forma que não há que se falar na aplicação da teoria do factum principis , tendo em vista que, no caso, não ficou caracterizada a alegada rescisão abrupta e unilateral. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A DA CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do crédito, por considerá-lo compatível com o grau de complexidade do processo. Nesse contexto, a aferição do acerto ou desacerto da Corte de origem, no caso concreto, em relação ao percentual dos honorários advocatícios fixados à luz do critério da complexidade da causa demandaria, inevitavelmente, o exame de elementos fáticos dos autos, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, não há que se falar em violação legal, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), sob o fundamento de que o pedido de incidência do FGTS no aviso-prévio e sobre a competência do mês de dezembro/2017 não consta da petição inicial. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre pedido que sequer foi formulado na inicial, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa se mostrou adequada. Não há falar, portanto, em violação do artigo 5º, XXV e LV, da Constituição Federal. No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - TAXA REFERENCIAL (TR) - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). Diante de possível divergência jurisprudencial, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do segundo réu conhecido e desprovido; Agravo de instrumento da primeira ré conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000460-21.2018.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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