- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0007648-28.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DA GARANTIA DE EMPREGO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se impugna decisão denegatória de tutela provisória de urgência que objetivava reintegração no emprego em decorrência de estabilidade provisória. 2. Uma vez esgotado o prazo da garantia de emprego, a pretensão reintegratória não mais se justifica, a teor da Súmula nº 396, I, do TST, enquanto que as consequências pecuniárias decorrentes da estabilidade provisória, se não observadas pelo empregador, deverão ser objeto de apreciação no processo cognitivo originário e exauriente e não pela via mandamental. 3. Recurso conhecido, porém, de ofício, se denega a segurança por perda de objeto superveniente, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido para denegar a segurança, de ofício, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007648-28.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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