JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100457-88.2019.5.01.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0100457-88.2019.5.01.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 760.931/DF - Tema 246). Não obstante, na hipótese, o acórdão da Corte Regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pelo órgão público, mas em razão da configuração de sua culpa "in vigilando " , premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Confirma-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100457-88.2019.5.01.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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