JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011214-78.2013.5.18.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0011214-78.2013.5.18.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS APÓS A LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Preliminar de não conhecimento REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, arguida em contraminuta. Diante da fundamentação dos agravos de instrumento, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravos de instrumento providos ante possível violação ao art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. II - RECURSOS DE REVISTA DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, INTERPOSTOS APÓS A LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso, conforme salientado no acórdão regional, não houve pedido de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. ISONOMIA SALARIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (isonomia) objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. No caso, as recorrentes indicaram, em suas respectivas peças recursais, apenas a ementa do acórdão recorrido que, no entanto, trata apenas da ilicitude da terceirização e não abrange os fundamentos pelos quais foi deferida a isonomia salarial. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011214-78.2013.5.18.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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