- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002304-95.2011.5.03.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. É de se considerar que, no tema obstaculizado do apelo, a executada insurge-se contra a manutenção dos cálculos exequendos, nos quais se aplicam reajustes convencionais sobre o valor nominal da última remuneração obreira.Alega que para a pensão mensal fixada em sentença deve ser apurada à razão de 10% da última remuneração do reclamante. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. O Regional consignou que é vedado modificar o título exequendo na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada. A tentativa de alterar os comandos sentenciais para inclusão ou exclusão de verbas se restringe à fase de conhecimento (exegese do disposto no art. 879, § 1º, da CLT). Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação válida de violação a dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 266 e art. 896, § 2.º da CLT. No caso, não se verifica afronta constitucional de caráter direto e literal, na medida em que a regra prevista no dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, XXXVI, da CF) não soluciona o impasse travado nos autos acerca dos cálculos de liquidação. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002304-95.2011.5.03.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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