JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001398-16.2016.5.02.0715

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 1001398-16.2016.5.02.0715, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que havia possibilidade de controle de horário da reclamante. As razões veiculadas no recurso de revista estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso, quanto ao tema, está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que não foi obedecido o que dispõe o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001398-16.2016.5.02.0715. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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