JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011265-17.2014.5.03.0093

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011265-17.2014.5.03.0093, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011265-17.2014.5.03.0093. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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